Guarujá, 05 de março de 2008. AOS ADMINISTRADORES E EMPREGADORES EM: EDIFÍCIOS/CONDOMÍNIOS (RES. E COM.), CONDOMÍNIOS (AUTO-GESTÃO, RES., COM., HORIZONTAIS E VERTICAIS), EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADM. DE IMÓVEIS (RES. E COM.), INCLUSIVE LOTEAMENTOS E ASSOCIAÇÕES COM ATIVIDADE CONDOMINIAL (COM. E RES.) DO GUARUJÁ E BERTIOGA. REF.: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EXERCÍCIO 2008 Prezados(as) Senhores(as), Tendo em vista a publicação no jornal “A TRIBUNA”, do dia 04 de março de 2008, Seção Sindical, página A-12, referente ao desconto da Contribuição Sindical, devida por todos os trabalhadores, (representados por esta Entidade Sindical), conforme art. 578 e seguintes da C.L.T., INFORMAMOS aos EMPREGADORES das categorias representadas de “Empregados em Edifícios (Res. e Com), inclusive Empregados em Condomínios (Res., Com., Horizontais e Verticais), Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Adm. de Imóveis (Res. e Com.), inclusive Empregados em Empresas de Loteamento e Empregados em Associações com Atividade Condominial (Res. e Com.) de Guarujá e Bertioga”, que deverão proceder os descontos da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL na folha de pagamento do mês de MARÇO DE 2008, de todos os trabalhadores, na importância correspondente a 01 (um) dia de trabalho, ou seja 1/30 (um trinta avos) da MAIOR REMUNERAÇÃO (Salário + Horas Extras + Biênios + Ac. de Função + Adicionais + Gratificações, etc.), inclusive quaisquer outras vantagens pagas pelo empregador. O recolhimento da referida contribuição em favor deste sindicato, poderá ser feito somente através de BOLETO BANCÁRIO expedido pelo SEECLAG, com o código sindical sob nº 020.501.03866-8. Para que possa ser preenchido e encaminhado o(s) boleto(s) bancário(s) de pagamento da referida contribuição sindical, solicitamos o encaminhamento à sede social do SEECLAG, à Rua Oswaldo Rubens Lourenço, s/nº - Jardim Las Palmas – Guarujá/SP – cep: 11420-430, por e-mail ou pelo fax (13) 3354-1143, até o dia 10 de abril de 2008, os seguintes dados especificados abaixo: Nome, CNPJ e endereço completo do empregador; Relação com Nome de todos os Trabalhadores; o valor da Contribuição Sindical de cada empregado. O descumprimento dos procedimentos e o não recolhimento da referida contribuição no prazo previsto, acarretará as penalidades cabíveis, na forma do disposto no art. 600 e seguintes da C.L.T., além de correção monetária, conforme Lei nº 6.181, publicada no D.O.U. de 14/12/1974 e Lei nº 6986/82. Contando com a costumeira atenção e cooperação de V. Sas., subscrevemo-nos. SEECLAG / TESOURARIA
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